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Resolução torna obrigatória rotulagem de alimentos alergênicos

A restrição no consumo de certos alimentos é a única forma de evitar por completo as complicações e proteger a saúde de quem é alérgico. Como a rotulagem é o principal meio de comunicação entre a indústria e o consumidor, em 2015, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) editou uma norma tornando obrigatória a inclusão de ingredientes que podem provocar alergia nos rótulos de comidas e bebidas.

A resolução RDC 26/2015 foi criada com o objetivo de fazer com que as indústrias de alimentos e bebidas a informem em seus rótulos os possíveis itens que podem causar alergia ao consumidor. Isso porque a maioria das pessoas desconhece o processo de fabricação de cada produto e os possíveis vestígios de ingredientes que podem conter nele.

A RDC 26/2015 e a rotulagem dos alergênicos

A RDC 26/2015 não é a primeira norma que trata sobre a rotulagem. Na verdade, ela foi criada com o objetivo de complementar a RDC n.º 259/02, que já tratava sobre o tema, considerando a rotulagem em um contexto mais amplo.

Ela só não se aplica a alimentos preparados e comercializados dentro dos próprios estabelecimentos ou, ainda, nos casos daqueles que são embalados a pedido do consumidor, ou que são comercializados sem embalagem. Toda indústria, portanto, foi impactada com a edição da regulamentação e deve buscar se adequar.

Atualmente, já foram identificados mais de 170 alimentos considerados como alergênicos, no entanto, a RDC 26/2015 considera que apenas 17 devem estar expressamente dispostos nos rótulos. A decisão do órgão está baseada na literatura e em estudos internacionais que apontam que 90% dos casos de alergia são ocasionados apenas por oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja. “Mas nada impede que a indústria inclua informações sobre outros alimentos considerados alergênicos, ainda que não estejam expressamente dispostos na resolução”, explica Ingrid Schmidt-Hebbel, coordenadora do curso de Tecnologia em Gastronomia do Centro Universitário Senac-Santo Amaro.

Os produtos que apresentarem qualquer uma dessas substâncias na sua composição devem informar no rótulo: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Nos casos em que não for possível garantir que na composição do produto haja qualquer alérgeno alimentar, o rótulo deve informar: “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

As informações devem ficar agrupadas imediatamente após a lista dos ingredientes, prevista no rótulo. As informações devem estar em caixa alta e negrito, além de escritas em uma cor contrastante com o fundo do rótulo e numa altura mínima de 2 mm.

Para a especialista, a norma representa um avanço, especialmente por elucidar alguns conceitos que podem ser confundidos pelo setor industrial. “Outro avanço dessa norma, além de tratar da rotulagem, foi esclarecer conceitos importantes que costumam ser confundidos, tais como alérgenos alimentares, alergias alimentares, contaminação cruzada, programa de controle de alergênicos e serviços de alimentação. Porém, é importante ter em mente que a resolução foi feita apenas para regulamentar casos de alergia – e não de intolerância, cuja ingestão não causa problemas de alta gravidade”, pondera.

Programa de Controle de Alergênicos

Além de cuidarem da adequação da rotulagem, as indústrias precisam buscar instituir um Programa de Controle de Alergênicos com procedimentos de boas práticas de fabricação, a fim de identificar e controlar os principais alimentos alergênicos e seus derivados que estão presentes nos estabelecimentos fabricantes, reduzindo assim o risco de contaminação cruzada com esses constituintes durante a produção dos alimentos.

Todas as empresas envolvidas na fabricação dos produtos cobertos pela RDC 26/2015 devem adotar o programa, pois essa é uma exigência para a veiculação de advertências da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados.

Fonte: Fispal Tecnologia

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