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A PARTIR DE JUNHO SERÁ OBRIGATÓRIO DISCRIMINAR TODOS OS TRIBUTOS NA NOTA

 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

 

Em 05 de abril de 2013 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste SINIEF 7, delegando à equipes técnicas fazendárias a normatização desta nova obrigação para quem a cumprirá diretamente na nota fiscal e em 26/04/2013 foi publicada a Nota Técnica 2013/003 divulgando as orientação técnicas, que pode ser acessada no Portal da NFe.

 

A discriminação dos tributos poderá ser feita na nota ou no cupom fiscal, em painel afixado em local visível do estabelecimento ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Os tributos a serem discriminados são os seguintes:


1. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
5. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – (PIS/ PASEP);
6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
7. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-COMBUSTÍVEL);
8. Também deverão ser informados os valores referentes ao imposto de importação, PIS/PASEP/Importação e COFINSs/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;
9. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

 

Quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica), as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago. No caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no estabelecimento comercial.

 

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber e se dará sobre cada operação.

 

Os valores aproximados poderão, a critério das empresas vendedoras, serem calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

 

Havendo incidência do imposto de importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.

 

Para serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

 

A indicação relativa ao IOF se restringe aos produtos financeiros sobre os quais o imposto incida diretamente e a indicação relativa ao PIS e à COFINS se limitará à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

 

As penas pelo descumprimento da nova obrigação sujeita o infrator a multa, apreensão do produto, a sua inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

 

São penas previstas na lei que será aplicada pelo descumprimento da nova obrigação de informar os tributos na nota, que constam no Código de Defesa do Consumidor, no Capítulo VII, do Título I.

 

Fonte: Sistema FIRJAN

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