NOVA PORTARIA DO MTE FLEXIBILIZA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
De acordo com o artigo 70 da CLT, em princípio, é vedado o trabalho nos domingos e feriados declarados por lei, salvo mediante permissão prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. A exceção diz respeito a determinadas atividades econômicas que, por sua natureza especial ou em razão de conveniência pública, receberam permissão permanente para o trabalho aos domingos e feriados, como previsto na relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, onde constam diversas atividades industriais.
Para as atividades que não constem na relação, mas onde se verifique a necessidade de continuidade do trabalho, a opção é requerer autorização ministerial para funcionamento aos domingos e feriados, mediante a abertura de um procedimento administrativo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RJ).
Com a nova portaria, torna-se possível a outorga de autorização para trabalho aos domingos e feriados, independentemente de inspeção prévia, como era exigido pela norma anterior (Portaria MTE nº 3.118/89).
Bastará que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego constate a regularidade das condições de trabalho no estabelecimento requerente, através de dados extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT; da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, além de verificar a apresentação da documentação mínima exigida:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho;
b) acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato profissional e
c) escala de revezamento, observada a coincidência da folga com o domingo, pelo menos, uma vez a cada sete semanas de trabalho.
É importante lembrar que a autorização, permanente ou não, para o trabalho em domingos e feriados não eximirá a empresa de pagar a remuneração do dia em dobro, além da quantia relativa ao descanso semanal remunerado (DSR), salvo nos casos em que o empregador conceder outro dia de folga ao empregado, além da folga normal a que tem direito (folga compensatória), como disposto na Súmula nº 146 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Fonte: Sistema FIRJAN