PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS FOI REABERTO ATÉ AGOSTO PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 2013
Podem ser pagos ou parcelados os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2013.
O Refis traz reduções nas multas de mora e de ofício que podem chegar a 100% quando o pagamento for feito à vista. O percentual dos descontos nos valores das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal, modifica-se de acordo com o número de parcelas que se optar, podendo chegar a 180 parcelas mensais.
Para se beneficiar das reduções trazidas na lei, é preciso antecipar 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicação das reduções, para dívidas de até R$ 1 milhão, e 20%, também após aplicação das reduções, para dívidas de valores superiores. Para saber se será necessário antecipar 10% ou 20%, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser parceladas em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. Para maiores detalhes acesse as leis nº 12.996/2014, nº 11.941/2009 e nº 12.249/2010.